Presidência da República entra com pedido no STF para aumento imediato das alíquotas do PIS/Cofins
22 Fevereiro 2023Em 02 de janeiro foi publicado o Decreto n.º 11.374/2023 que revogou o Decreto nº 11.322/2022, o qual reduzia as alíquotas de PIS e Cofins para 0,33% e 2%, respectivamente, resultando em alíquota total de 2,33% sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime da não-cumulatividade dessas mesmas contribuições.
Com a revogação foram reestabelecidas as alíquotas de 0,65% para a contribuição ao PIS e de 4% para a Cofins, majorando a carga dessas contribuições para 4,65% sobre receitas financeiras.
Ocorre que, considerando ter havido a majoração do PIS e da Cofins, a vigência imediata prevista no artigo 4º do Decreto n.º 11.374/2023 passou a ser contestada, uma vez que, segundo a Constituição Federal, a majoração da carga tributária deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal no caso do PIS e da Cofins.
Nesse sentido, inclusive, a Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7342 para questionar a entrada em vigor das novas alíquotas de contribuição do PIS e da Cofins.
Em contrapartida, foi distribuída pela Presidência da República junto ao STF a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 84 pedindo reconhecimento da eficácia imediata Decreto n.º 11.374/2023 que aumentou os valores das alíquotas do PIS e da Cofins sob o argumento de que a renúncia de receita causaria impacto orçamentário-financeiro negativo estimado pela Receita Federal em R$ 5,8 bilhões neste ano.
Também foi pedida a suspensão da eficácia de decisões judiciais que possibilitaram o recolhimento da contribuição ao PIS/Cofins pelas alíquotas menores determinadas pelo Decreto 11.322/2022.
Tendo em vista que o pedido veiculado pela presidência da República (ADC 84) tem relação com o apresentado pela Abimaq (ADI 7342), ambas ações estão sob a relatoria do ministro Ricardo Lewandowski que deverá se pronunciar sobre o pedido liminar de suspensão da eficácia decisões judiciais que possibilitaram o recolhimento da contribuição ao PIS/Cofins pelas alíquotas menores determinadas pelo Decreto 11.322/2022, devendo o Supremo Tribunal Federal proferir decisão final sobre o termo inicial da vigência do aumento das alíquotas de PIS e Cofins determinado pelo Decreto n.º 11.374/2023.