Isenção de depósito recursal prevista na CLT a empresas em recuperação não se estende às custas
27 Julho 2020A isenção do depósito recursal prevista no §10, art. 899 da CLT, para as empresas em recuperação judicial não se estende às custas processuais. Assim definiu o Tribunal Pleno do TRTda 9ª região ao uniformizar jurisprudência da Corte.
Decisão se deu em sessão telepresencial, quando os desembargadores da Corte admitiram o incidente de uniformização de jurisprudência reconhecendo a divergência de interpretação quanto à matéria apontada.
O incidente foi suscitado pela 3ª turma que, após negar pedido de empresa para extensão do dispositivo à isenção de custas, a mesma alegou que, em processo julgado por outro colegiado no mesmo Tribunal, entendimento foi diverso.
Os precedentes analisados foram os seguintes: ROPS-0000181-09-2018-5-09-0094; AIRO-0001116-75.2017.5.09.0129; e RORSum0000608-06.2019.5.09.0018.
No mérito, por maioria de votos, os magistrados uniformizaram a jurisprudência para que a isenção não seja estendida às custas processuais, fixando o entendimento.
Com a decisão, deve prosseguir o julgamento de recurso ordinário no processo em análise pela 3ª turma.
- Processo: 0000813-38.2018.5.09.0093
Leia a certidão de julgamento.
Fonte: Migalhas