Contato físico em revista de empregado gera indenização por danos morais
11 Outubro 2021A revista pessoal feita com contato físico extrapola os limites do poder diretivo do empregador, configurando situação vexatória que afronta a intimidade e a dignidade do trabalhador, pois expõe parte do seu corpo. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa do ramo alimentício ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil a um empregado que, durante a revista, teve o corpo apalpado por segurança da empresa.
O profissional iniciou suas atividades na Seara Alimentos Ltda. em 2003 e quando foi dispensado, em 2014, era operador de produção. Na reclamação trabalhista, ele contou que, caso soasse o alarme do detector de metais, era obrigado a passar por revista física e nas sacolas ou mochilas. Segundo ele, diversas vezes teve de erguer a camiseta e mostrar a barriga na frente das pessoas que estivessem no local. A situação, a seu ver, gerava humilhação e externava discriminação.
Em depoimento, uma testemunha afirmou que a revista era feita na saída pela segurança e pelos encarregados, que apalpavam o corpo dos empregados na busca de desvio de mercadorias. Por outro lado, a testemunha da empresa relatou que nunca fora revistada.
O pedido de indenização por danos morais foi indeferido em primeiro grau, decisão confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Segundo as instâncias inferiores, a própria testemunha indicada pelo empregado afirmou que "as revistas ocorriam de duas a três vezes por ano" e que começavam "quando sumia produto". Embora tenha se confirmado a ocorrência das revistas, elas foram consideradas esporádicas e eventuais, e não foi comprovado que havia contato físico durante o procedimento.
No entanto, o relator do recurso de revista do trabalhador, desembargador convocado Marcelo Pertence, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, as revistas realizadas nos pertences pessoais de todos os empregados, indiscriminadamente, sem contato físico, estão no âmbito do poder diretivo e fiscalizatório do empregador. Mas, no caso, o próprio TRT registrou que, além da visualização de pertences, havia revista corporal. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Fonte: Revista Consultor Jurídico.