SOBRE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NO PODER JUDICIÁRIO
28 de Outubro de 2020O Judiciário brasileiro tem ampliado os investimentos em Inteligência Artificial de modo que metade dos tribunais do país já usam este tipo de tecnologia para agilizar tanto atividades-meio quanto atividades-fim.
Os principais objetivos dos tribunais para a implementação da Inteligência Artificial são a automação das atividades, a eficiência, a produtividade e a celeridade processual.
Em atenção às inúmeras iniciativas envolvendo Inteligência Artificial no âmbito do Poder Judiciário e a necessidade de observância de parâmetros para sua governança, desenvolvimento e uso éticos, em 25/08/2020 entrou em vigor a resolução 332 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que dispõe sobre a ética, a transparência e a governança na produção e uso da ferramenta.
Essa resolução indica como legislação correlata a Lei 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) - e considera, para fins de implantação da Inteligência Artificial, a agilidade e coerência que a ferramenta proporciona ao processo de tomada de decisão.
Segundo prevê a resolução, faz-se indispensável a compatibilidade da Inteligência Artificial com os Direitos Fundamentais, bem como devem ser atendidos os critérios éticos de transparência, previsibilidade, possibilidade de auditoria, garantia de imparcialidade e justiça substancial.
A normativa destina um capítulo do trato da condição de não discriminação para a implementação do sistema, determinando que as decisões judiciais apoiadas em ferramentas de Inteligência Artificial devem preservar a igualdade, a não discriminação, a pluralidade e a solidariedade, auxiliando no julgamento justo, com criação de condições que visem eliminar ou minimizar a opressão, a marginalização do ser humano e os erros de julgamento decorrentes de preconceitos.
Quanto à cooperação entre os órgãos do Poder Judiciário envolvidos em projetos de Inteligência Artificial, há determinação para que estes informem ao Conselho Nacional de Justiça sobre a pesquisa, o desenvolvimento, a implantação ou o uso da Inteligência Artificial, bem como promovam esforços para atuação em modelo comunitário.
Muito embora a implementação da Inteligência Artificial possa apresentar sugestões de documentos, é assegurada pela resolução a autonomia dos usuários internos, com uso de modelos que proporcionem incremento, e não restrição, assim como que seja possibilitada a revisão da proposta de decisão e dos dados utilizados para sua elaboração, sem que haja qualquer espécie de vinculação à solução apresentada pela Inteligência Artificial.
Também há previsão no sentido que os usuários externos devem ser informados, em linguagem clara e precisa, quanto à utilização de sistema inteligente nos serviços que lhes forem prestados que deve destacar o caráter não vinculante da proposta de solução apresentada pela Inteligência Artificial, a qual sempre é submetida à análise da autoridade competente.
Quanto à aplicação em razão da natureza do processo, há expressa disposição determinando que a utilização de modelos de Inteligência Artificial em matéria penal não deve ser estimulada.
Por fim, determina-se que os modelos de Inteligência Artificial utilizarão preferencialmente software de código aberto para fins de facilitar sua integração ou interoperabilidade entre os órgãos do Poder Judiciário, de modo a possibilitar o desenvolvimento colaborativo e maior transparência.
Desta forma, tanto os demais segmentos do setor público além do Poder Judiciário, bem como a sociedade civil, são autorizados a cooperar de forma técnica para o desenvolvimento colaborativo de modelos de Inteligência Artificial.
Autoria: Daniela Redemske
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