A PROPRIEDADE INDUSTRIAL E A LIMINAR DO STF
29 de Abril de 2021São muitas as histórias mundo afora sobre qual seria o primeiro direito de exclusividade de patentes concedidas ou reconhecidas. Todas elas, além de disputarem o posto de patente mais antiga, são marcadas pelo alto grau de inventividade, genialidade e pelo impacto daquela solução para a sociedade.
A primeira patente que se anuncia ocorreu há mais de 500 anos antes de Cristo, na cidade Grega de Síbaris, quando foi concedida ao vencedor de um concurso de culinária o direito de produção exclusiva por um ano da receita campeã.
Conta-se também que o primeiro caso de proteção por meio de carta-patente ocorreu em 1236, na cidade de Bordeux na França, quando foi concedido a Bonafusus de Sancta e Companhia o direito exclusivo para o tingimento de tecidos de lã.
Há, ainda, os que consideram como primeira patente, nos moldes como hoje conhecemos, a que foi concedida em 1416, na República da Venza, garantindo ao inventor Francisco Petri o direito de exclusividade para a construção de 24 moinhos que funcionavam com a força da água.
Mas foi com a Revolução Industrial, a partir do século XIX, que as patentes tomaram importância ímpar no desenvolvimento de inovações e melhorias de produtos e serviços, visto que este período foi abundante no progresso científico e tecnológico e se espalhou da Inglaterra para outros países europeus como a França e a Alemanha. Vimos nascer criações como o motor à combustão e elétrico, os trens a vapor e as ferrovias, os automóveis, os materiais plásticos e outros produtos sintéticos derivados de petróleo, a televisão, o telefone, dentre tantos outros.
No Brasil, sob as ordens da coroa portuguesa, as invenções desenvolvidas em terras brasileiras faziam parte do monopólio comercial dos colonizadores. Com a vinda da família real para o Brasil, o interesse no desenvolvimento industrial local aumentou, o que foi um marco fundamental para a mudança das políticas sobre o direito da propriedade industrial em nosso país.
Foi em 1822 que surgiram os primeiros privilégios dados aos inventores, que passaram a ter o direito exclusivo de explorar suas invenções pelo tempo de 14 anos. Combinado com outros incentivos financeiros e de status social promovidos pela Corte de Portugal e pelos ricos da época, a primeira patente foi concedida ao inventor Luiz Louvain e Simão Clothe para a máquina de descascar e polir café.
Desde então, o Brasil vem aprimorando suas políticas em relação à propriedade industrial. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o direito à proteção da exploração foi inclusa dentre os direitos fundamentais, cujo texto legal afirma que “a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País”.
A par da discussão sobre se o direito à propriedade industrial deve estar ou não dentre as cláusulas pétreas da Constituição Federal, constata-se, com segurança, que tal direito ganhou importante status em nosso ordenamento jurídico para assegurar a vantagem do inventor e a função social da patente, considerando que o privilégio será temporário nos termos em que dispuser a lei. Nos dias atuais, cabe à lei 9.279/1996 regular os direitos e as obrigações relativos à propriedade industrial.
Em relação a esta lei existem diversas discussões judiciais da mais alta relevância, dentre elas a que trata sobre o período de exclusividade que o inventor terá para explorar sem concorrência sua invenção.
Sobre este tema, em recente decisão proferida no dia 07 de abril de 2021 nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.529, sob relatoria do Ministro Dias Toffoli, este decidiu pela inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 40 da Lei da Propriedade Industrial (Lei 9.279/96), modificando a regra dos prazos de vigência para patentes farmacêuticas registradas no país.
Mas no que isso implica?
A lei vigente prevê que a patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 anos (quinze) contados da data de depósito perante o INPI. O parágrafo único do mesmo artigo, por sua vez, garante que o direito exclusivo sobre essas mesmas patentes não será inferior a 10 (dez) anos para casos de invenção e a 7 (sete) anos para modelo de utilidade, porém, a contar da data de concessão da patente.
Portanto, o reconhecimento da inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 40 da Lei da Propriedade Industrial implica dizer que o prazo da patente será contado apenas do seu depósito, observando-se a vigência máxima de 20 e 15 anos, conforme o caso, restando dúvidas quanto a extensão desse prazo para após a concessão da carta-patente, o que poderá exigir nova adaptação legislativa para melhor regrar essa situação.
De outro lado, os efeitos dessa decisão foram modulados tentando manter uma certa segurança jurídica, especificando duas circunstâncias: (1) que seus efeitos não retroajam no tempo e (2) que sua aplicação se limita às patentes relacionadas a produtos e processos farmacêuticos e a equipamentos e/ou materiais de uso em saúde.
Resumindo, aquele que depositar um pedido de patente de invenção ou de modelo de utilidade de produtos e processos farmacêuticos, equipamento ou materiais de uso em saúde, não terá direito à exclusividade de exploração contada da concessão, restando-lhe a proteção durante os anos contados a partir do depósito da patente.
E agora?
Esta liminar é provisória e deverá ser referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Mesmo que o Plenário do Supremo mantenha a decisão do Ministro Toffoli, a liminar enfrentará o julgamento do mérito, que poderá se encaminhar para a improcedência total da ação para afastar qualquer inconstitucionalidade.
Além disso, há pouca ou quase nenhuma aplicabilidade imediata da decisão liminar concedida, pois a modulação de efeitos determinou que é somente aplicável aos processos novos. Os pedidos de patente encaminhados após a publicação da decisão liminar do Ministro terão a contagem do prazo a partir do depósito no INPI e não mais da concessão com a emissão da carta-patente.
Entretanto, o assunto é da mais alta relevância quando encarado sob o prisma do estímulo à inovação, atingindo o ambiente científico e implicando efeitos na economia do país. Não é difícil entender que uma disfunção nas regras de proteção da propriedade industrial no Brasil pode arrefecer o ímpeto dos investidores por conta da instabilidade jurídica e acabar promovendo uma redução do registro de patentes no Brasil.
Considero, porém, que esse debate não deveria estar ocorrendo no Poder Judiciário, pois no âmbito judicial não teremos a necessária e ampla discussão entre a sociedade engajada e os órgãos públicos.
Esta intervenção da mais alta Corte brasileira no prazo de vigência das patentes farmacêuticas tem evidente caráter circunstancial em razão da pandemia, dedução singela a partir da restrição da aplicação da liminar exclusivamente às patentes farmacêuticas.
Apesar da relevância da garantia constitucional de acesso à saúde em meio a uma crise sanitária, outros importantes argumentos estão postos na Ação Direta de Inconstitucionalidade, os quais poderão implicar uma mudança radical no direito sobre patentes. Estamos acompanhando de perto!
Autoria: Ricardo Preis
Linkedin: https://www.linkedin.com/in/ricardopreis/